10 de mai. de 2011

Exemplo de Pré Projeto de Pesquisa

Car@s,

Conforme combinamos, segue abaixo um exemplo de Pré-Projeto de Pesquisa. Atentem, é um EXEMPLO e não um MODELO.

Mãos à obra!

Abraços

Prisão pelo não pagamento de pensão alimentícia: forma de administração de conflitos e proteção à vida do alimentando ou contradição do sistema?


1. OBJETO
A Constituição Federal diz que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, dentre outros, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer e à convivência familiar.
Dessa maneira, a pensão alimentícia é uma maneira de garantir o direito à alimentação da criança, porém não apenas desta. Pode ocorrer também na hipótese de mulher recém-separada ou divorciada, e até mesmo quando o alimentando tenha completado a maioridade, que hoje se dá com 18 anos, desde que seja comprovado que ele ainda precisa ser sustentado, como por exemplo, quando está estudando, dentre outras situações que cabem esse pedido. Para lograr a fixação desses alimentos, deve-se requerer a tutela jurisdicional, por meio de uma ação, qual seja, a Ação de Alimentos.
Além disso, estabeleceu-se, em 08 de novembro de 2008, outra maneira de proteger a criança, até mesmo antes de seu nascimento. Isso se deu com a lei 11.804, que garante o pagamento de alimentos gravídicos à mulher e com o nascimento da criança, converter-se-á em pensão alimentícia. Muitas discussões se fazem em relação à eficácia e à constitucionalidade da referida lei. Contudo, o presente projeto de pesquisa fixar-se-á na pensão alimentícia destinada ao menor de idade, não cabendo aqui as discussões sobre o nascituro, o caso da mulher recém-separada, ou outros.
Ao contrário do que muitos pensam, não existe um valor predefinido para a pensão alimentícia. Vale salientar que o artigo 1.694, §1º do Código Civil explicita que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Na fixação da prestação da pensão, levar-se-á em conta se o alimentante possui vínculo empregatício ou não. Se possuir, a pensão incidirá sobre o seu salário; caso não possua, a pensão incidirá sobre o salário mínimo federal.
Mesmo que o responsável possua outros filhos e alegue não poder suportar a pensão, tal alegação não pode prosperar, visto que nosso ordenamento jurídico não admite distinção entre irmãos, sendo necessário que o responsável proporcione o mesmo nível de vida a todos. Nesse caso, cabe pedido de complementaridade de pensão para os avós, paternos e maternos e, na falta destes, aos irmãos maiores do alimentando. Tal pedido, inclusive, se mostra muito efetivo no caso de pais que desviam recursos de forma a esconder sua real situação financeira para diminuir o valor da pensão, fato do qual nos ocuparemos no próximo tópico deste projeto.
Os processos levam cerca de 2 anos até a sentença final, mas a legislação de alimentos define que o juiz deverá, assim que receber a petição inicial, estabelecer um valor, a título de alimentos provisórios, até o fim do processo.
Uma das questões mais polêmicas referentes ao pagamento de pensão alimentícia é o inadimplemento dessa obrigação. Sendo assim, o próprio Estado vislumbra o cumprimento da prestação alimentícia. E por esse motivo, o legislador mune o requerente de meios executórios acerca do tema. Além dos meios de execução a partir de bens do devedor, como se dá em toda execução por quantia certa, os artigos 646 e seguintes do Código de Processo Civil também conferem recursos ao credor. Vale citá- los: a) desconto em folha de pagamento do devedor; b) cobrança a partir de aluguéis de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor; c) prisão do devedor por descumprimento de obrigação alimentícia;
Em caso de dívida, o artigo 733 do Código de Processo Civil, diz que na execução de sentença, ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. E somente após o não adimplemento do devedor e se esse não se escusar, o juiz, com a autorização do § 1º do artigo 733 do Código de Processo Civil, decretará a prisão do devedor pelo prazo de 1 a 3 meses.
O que acontece, na prática, é uma duvidosa eficácia da prisão do devedor de pensão alimentícia, pois este pode até vir a cumprir a sanção, porém continua ele inadimplente. E assim, nas palavras de Waldyr Grisard Filho, “a prisão civil por dívida de alimentos atenta contra a dignidade da pessoa humana e só aumenta o abismo moral e afetivo nas relações familiares rompidas”.

2. OBJETIVO
O objetivo do presente estudo é identificar e verificar até que ponto é efetiva a legislação que visa proteger a criança ou o adolescente no processo referido a alimentos. Por exemplo, será que com a prisão do alimentante, que se encontra em débito, estará resolvido o problema? E se, porventura, ele não pagou porque não tinha condições, será que o mantendo preso essa situação mudará? Como o indivíduo vai trabalhar e, cumprir com sua obrigação, se está privado de sua liberdade?
Olhando por uma outra ótica, e se o indivíduo não pagou por displicência? Ou seja, ele apresentava condições de cumprir sua obrigação e não o fez. Como fica a situação dos que desviam recursos de forma a esconder sua real situação financeira para diminuir o valor da pensão?
Se não apresentar provas suficientes sobre essa realidade, como fica a situação do responsável que se encontra com a guarda do menor que sabe dessa omissão? Será que com a prisão do indivíduo isso será resolvido? E se, mesmo depois de preso, o indivíduo continuar sem pagar, prende-o de novo? Até quando permanecerá esse raciocínio tautológico?

3. METODOLOGIA
Para se chegar a conclusões acerca do tema exposto acima seria necessária a divisão em alguns ramos de pesquisa, seriam eles:
• COLETA DE DADOS: Seria interessante e fundamental para o andamento da pesquisa um anterior conhecimento acerca dos resultados que a prisão de indivíduos trouxe para o andamento da prestação do pagamento da pensão alimentícia. Verificar a quantidade de vezes que obteve-se êxito com esse tipo de tomada de atitude, por parte do judiciário.
• PESQUISA DE CAMPO: Para uma tomada de ciência mais concreta, o estudo de campo colaboraria para o objetivo da pesquisa na medida em que seria possível uma análise fiel da realidade. Ir às prisões e procurar saber o posicionamento dos indivíduos, que se encontram nessa situação de privação de liberdade, sobre o tipo de conscientização que ele estaria tendo naquele ambiente, seria de extrema importância.
• ACOMPANHAMENTO JUDICIÁRIO: Esse seria um dos focos principais da pesquisa, uma vez que indicaria com precisão o histórico de casos em que aplicou-se a prisão do alimentante em débito. O acompanhamento por meio dos processos de casos no passado e presente comprovariam ou então derrubariam a tese de que a prisão não é a solução para resolver os casos de débito de pensão.
Espera-se construir as bases para novos mecanismos que assegurem a efetividade do cumprimento do dever alimentar, e que sejam, ao mesmo tempo, menos gravosos que a prisão e ainda assim impactantes. Nesses mecanismos, o alimentante poderá continuar exercendo suas atividades, buscando o cumprimento da obrigação, sem ir contra a dignidade da pessoa humana e o alimentando poderá ter a garantia de sua sobrevivência. Busca-se, então, um equilíbrio entre o balanço do direito à vida do alimentário e o direito à liberdade do alimentante.

4. BIBLIOGRAFIA
• BRASIL. Constituição (1988). Constituição: República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988
• LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Sites:
• http://www.direitopositivo.com.br/modules.php?name=Juridico&file=display&jid=105
• http://www.clubedobebe.com.br/Palavra%20dos%20Especialistas/df-11-03.htm
• http://www.soleis.adv.br/codigocivilnovo.htm#DOS%20ALIMENTOS
• http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/homemdemello/alimentos.htm