10 de mai. de 2011

Exemplo de Pré Projeto de Pesquisa

Car@s,

Conforme combinamos, segue abaixo um exemplo de Pré-Projeto de Pesquisa. Atentem, é um EXEMPLO e não um MODELO.

Mãos à obra!

Abraços

Prisão pelo não pagamento de pensão alimentícia: forma de administração de conflitos e proteção à vida do alimentando ou contradição do sistema?


1. OBJETO
A Constituição Federal diz que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, dentre outros, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer e à convivência familiar.
Dessa maneira, a pensão alimentícia é uma maneira de garantir o direito à alimentação da criança, porém não apenas desta. Pode ocorrer também na hipótese de mulher recém-separada ou divorciada, e até mesmo quando o alimentando tenha completado a maioridade, que hoje se dá com 18 anos, desde que seja comprovado que ele ainda precisa ser sustentado, como por exemplo, quando está estudando, dentre outras situações que cabem esse pedido. Para lograr a fixação desses alimentos, deve-se requerer a tutela jurisdicional, por meio de uma ação, qual seja, a Ação de Alimentos.
Além disso, estabeleceu-se, em 08 de novembro de 2008, outra maneira de proteger a criança, até mesmo antes de seu nascimento. Isso se deu com a lei 11.804, que garante o pagamento de alimentos gravídicos à mulher e com o nascimento da criança, converter-se-á em pensão alimentícia. Muitas discussões se fazem em relação à eficácia e à constitucionalidade da referida lei. Contudo, o presente projeto de pesquisa fixar-se-á na pensão alimentícia destinada ao menor de idade, não cabendo aqui as discussões sobre o nascituro, o caso da mulher recém-separada, ou outros.
Ao contrário do que muitos pensam, não existe um valor predefinido para a pensão alimentícia. Vale salientar que o artigo 1.694, §1º do Código Civil explicita que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Na fixação da prestação da pensão, levar-se-á em conta se o alimentante possui vínculo empregatício ou não. Se possuir, a pensão incidirá sobre o seu salário; caso não possua, a pensão incidirá sobre o salário mínimo federal.
Mesmo que o responsável possua outros filhos e alegue não poder suportar a pensão, tal alegação não pode prosperar, visto que nosso ordenamento jurídico não admite distinção entre irmãos, sendo necessário que o responsável proporcione o mesmo nível de vida a todos. Nesse caso, cabe pedido de complementaridade de pensão para os avós, paternos e maternos e, na falta destes, aos irmãos maiores do alimentando. Tal pedido, inclusive, se mostra muito efetivo no caso de pais que desviam recursos de forma a esconder sua real situação financeira para diminuir o valor da pensão, fato do qual nos ocuparemos no próximo tópico deste projeto.
Os processos levam cerca de 2 anos até a sentença final, mas a legislação de alimentos define que o juiz deverá, assim que receber a petição inicial, estabelecer um valor, a título de alimentos provisórios, até o fim do processo.
Uma das questões mais polêmicas referentes ao pagamento de pensão alimentícia é o inadimplemento dessa obrigação. Sendo assim, o próprio Estado vislumbra o cumprimento da prestação alimentícia. E por esse motivo, o legislador mune o requerente de meios executórios acerca do tema. Além dos meios de execução a partir de bens do devedor, como se dá em toda execução por quantia certa, os artigos 646 e seguintes do Código de Processo Civil também conferem recursos ao credor. Vale citá- los: a) desconto em folha de pagamento do devedor; b) cobrança a partir de aluguéis de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor; c) prisão do devedor por descumprimento de obrigação alimentícia;
Em caso de dívida, o artigo 733 do Código de Processo Civil, diz que na execução de sentença, ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. E somente após o não adimplemento do devedor e se esse não se escusar, o juiz, com a autorização do § 1º do artigo 733 do Código de Processo Civil, decretará a prisão do devedor pelo prazo de 1 a 3 meses.
O que acontece, na prática, é uma duvidosa eficácia da prisão do devedor de pensão alimentícia, pois este pode até vir a cumprir a sanção, porém continua ele inadimplente. E assim, nas palavras de Waldyr Grisard Filho, “a prisão civil por dívida de alimentos atenta contra a dignidade da pessoa humana e só aumenta o abismo moral e afetivo nas relações familiares rompidas”.

2. OBJETIVO
O objetivo do presente estudo é identificar e verificar até que ponto é efetiva a legislação que visa proteger a criança ou o adolescente no processo referido a alimentos. Por exemplo, será que com a prisão do alimentante, que se encontra em débito, estará resolvido o problema? E se, porventura, ele não pagou porque não tinha condições, será que o mantendo preso essa situação mudará? Como o indivíduo vai trabalhar e, cumprir com sua obrigação, se está privado de sua liberdade?
Olhando por uma outra ótica, e se o indivíduo não pagou por displicência? Ou seja, ele apresentava condições de cumprir sua obrigação e não o fez. Como fica a situação dos que desviam recursos de forma a esconder sua real situação financeira para diminuir o valor da pensão?
Se não apresentar provas suficientes sobre essa realidade, como fica a situação do responsável que se encontra com a guarda do menor que sabe dessa omissão? Será que com a prisão do indivíduo isso será resolvido? E se, mesmo depois de preso, o indivíduo continuar sem pagar, prende-o de novo? Até quando permanecerá esse raciocínio tautológico?

3. METODOLOGIA
Para se chegar a conclusões acerca do tema exposto acima seria necessária a divisão em alguns ramos de pesquisa, seriam eles:
• COLETA DE DADOS: Seria interessante e fundamental para o andamento da pesquisa um anterior conhecimento acerca dos resultados que a prisão de indivíduos trouxe para o andamento da prestação do pagamento da pensão alimentícia. Verificar a quantidade de vezes que obteve-se êxito com esse tipo de tomada de atitude, por parte do judiciário.
• PESQUISA DE CAMPO: Para uma tomada de ciência mais concreta, o estudo de campo colaboraria para o objetivo da pesquisa na medida em que seria possível uma análise fiel da realidade. Ir às prisões e procurar saber o posicionamento dos indivíduos, que se encontram nessa situação de privação de liberdade, sobre o tipo de conscientização que ele estaria tendo naquele ambiente, seria de extrema importância.
• ACOMPANHAMENTO JUDICIÁRIO: Esse seria um dos focos principais da pesquisa, uma vez que indicaria com precisão o histórico de casos em que aplicou-se a prisão do alimentante em débito. O acompanhamento por meio dos processos de casos no passado e presente comprovariam ou então derrubariam a tese de que a prisão não é a solução para resolver os casos de débito de pensão.
Espera-se construir as bases para novos mecanismos que assegurem a efetividade do cumprimento do dever alimentar, e que sejam, ao mesmo tempo, menos gravosos que a prisão e ainda assim impactantes. Nesses mecanismos, o alimentante poderá continuar exercendo suas atividades, buscando o cumprimento da obrigação, sem ir contra a dignidade da pessoa humana e o alimentando poderá ter a garantia de sua sobrevivência. Busca-se, então, um equilíbrio entre o balanço do direito à vida do alimentário e o direito à liberdade do alimentante.

4. BIBLIOGRAFIA
• BRASIL. Constituição (1988). Constituição: República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988
• LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Sites:
• http://www.direitopositivo.com.br/modules.php?name=Juridico&file=display&jid=105
• http://www.clubedobebe.com.br/Palavra%20dos%20Especialistas/df-11-03.htm
• http://www.soleis.adv.br/codigocivilnovo.htm#DOS%20ALIMENTOS
• http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/homemdemello/alimentos.htm

30 comentários:

  1. Objeto:

    A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul junto com a Justiça gaúcha foram representantes do interesse de duas mulheres homossexuais que desejavam adotar legalmente duas crianças. Em uma decisão marcante, a 4ª turma do STJ aprovou a decisão vinda do TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) e negou o recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o qual alegava que uma união homoafetiva poderia ser apenas considerada uma sociedade e não uma união estável e que deste modo a adoção violaria uma série de dispositivos legais.

    Os dois meninos são irmãos biológicos na faixa etária de 6 –7 anos, tendo sido adotados por uma das mulheres, que ocupa o cargo de professora universitária, quando ainda eram bebês. O casal, que vive junto desde 1998, decidiu entrar na Justiça por ter como interesse a adoção das crianças pela outra companheira, a qual possui maior poder econômico, e assim manter a guarda sob a responsabilidade não somente de uma das partes do casal. Desta forma, em caso de falecimento ou separação as crianças teriam uma vida de qualidade garantida por meio do plano de saúde e da pensão. Além disso os dois meninos seriam registrados como filhos das duas, e não somente como de apenas uma. As decisões foram favoráveis na 1ª e 2ª instâncias, mas houve o recurso do Ministério Público alegando que a adoção apenas poderia ser feita por casais heterossexuais, e que apesar da união homossexual seja equivalente a heterossexual em efeitos civis, não há legalidade no âmbito da adoção.

    Contudo o Ministro Luis Felipe Salomão demonstrou que segundo artigo 1.622 do Código Civil a adoção por duas pessoas do mesmo sexo não é proibida desde que vivam em união estável, e para reafirmar a sua posição sobre o caso destacou que a adoção foi recomendada tanto pelo Ministério Público quanto pela assistência social. Ele também afirmou que este julgamento histórico deverá servir de parâmetros para os próximos, e por fim disse que: "É hora de abandonar de vez os preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes". 

    Seguindo o voto do relator, os outros três ministros também decidiram por manter as crianças com as mulheres argumentando que, nestes casos, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança e que estudos feitos em outros países relatam que não há malefício algum para a criança neste tipo de adoção, sendo malefício maior a não adoção.

    Em seguida ao elogio referido a decisão do TJRS relatada pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o ministro João Otávio de Noronha fez um esclarecimento: “Não estamos invadindo o espaço legislativo. Não estamos legislando. Toda construção do direito de família foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori”.

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  2. Letícia,

    Acabei de responder no post "A construção do objeto"! rs

    Abs,
    Juliane.

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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  4. Caro Professor,

    Gostaria de saber se o senhor pode me informar fontes a respeito da defesa do Projeto do Novo Código Florestal.

    Desde já, sou grata.
    Brenda Farias

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  5. Brenda,
    Os jornais, a internet está cheia deles! É só escolher.
    Abraços.

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  6. Boa noite professor e monitora...
    segue a descrição do meu objeto, não foi facil construi-lo, mas espero que seu desenvolvimento esteja coerente.
    Objeto:

    No dia 3 de agosto de 2009 foi sancionada pelo então Presidente da Republica Luis Inácio Lula da Silva a nova lei de adoção. Entre as mudanças ocorridas, e o que já constava no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a respeito da adoção destaca-se: “Art.33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.” (Código Civil/ Estatuto da Criança e do Adolescente/ Subseção II Da Guarda) “Art.39 . A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta lei.”
    “Art.41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vinculo como os pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.”
    “Art.42. Podem adotar os maiores de 18(dezoito) anos independente do estado civil.”
    “Art.43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotado e fundar-se em motivos legítimos.”
    “Art.45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotado.” Todavia esse tramite é dispensado quando à criança ou o adolescente tem pais desaparecidos ou que estes tenham sido destituídos do poder familiar. “Art.46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.”
    “Art.48. O adotado tem direito de reconhecer a sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18(dezoito) anos.”
    “Art.50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.” (Código Civil/ Estatuto da Criança e do Adolescente/ Subseção IV Da adoção). Podem-se perceber nos artigos referidos o tom de preocupação e respeito quanto as vidas e interesses das crianças e adolescentes, tais como os artigos 33, 41,46 e 48.

    Quanto aos tramites do processo de adoção podem ser estabelecidos em síntese os seguintes:dirigir-se ao fórum da cidade ou região, com o seu RG e com o comprovante de residência. Lá serão fornecidas formações complementares sobre os documentos necessários para se dar continuação ao processo. Após essa analise e aprovações dos documentos, entrevistas serão realizadas com a equipe técnica das varas de Infância e Juventude, que são formadas por profissionais das áreas de psicologia e serviço social. Depois desse processo se considerado apto, o candidato passará a integrar o cadastro de habilitados, neste o estudo psicossocial será confrontado com o cadastro de crianças disponíveis à adoção daquela comarca, depois de uma apreciação favorável da criança escolhida pelos profissionais da Vara, o pretendente pode se encontrar com ela, seja na própria Vara ou no abrigo, conforme a decisão do juiz. Após esses tramites o processo tende a variar um pouco dependendo das condições da criança, contudo o recomendável é uma aproximação gradativa, visto que, o processo de adoção é mutuo. Logo depois o juiz estabelecerá um prazo para que a sentença judicial de adoção seja lavrada.

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  7. Estabelecido estas considerações prévias, tanto a respeito da legislação (ECA), quanto do processo de adoção faz-se o seguinte questionamento: o que irá prevalecer são os tramites burocráticos ou os interesses defendidos sobretudo no Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto às questões relacionadas à proteção de suas vidas e interesses ?

    Em reportagem publicada pelo site “Dourados Agora” no dia 25/05/2010, o então deputado João Matos (PMDB-SC), diz que a diferença da fila dos que querem adotar e das crianças que aguardam uma família substituta existe por conta da burocracia, como exposto no seguinte trecho de sua fala: “Se a destituição do poder familiar fosse mais rápida, haveria mais crianças disponíveis para adoção”. Enquanto isso na fala de Sergio Luiz Kreuz, Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Cascavel, ressalta-se uma opinião contrária a de João Matos, “Não acho que não existe nenhuma burocracia, aliás, acho que um dos procedimentos mais simples que existem no poder judiciário, é justamente o de adoção, embora as pessoas digam ao contrário. Eu não sei se essas pessoas pensam que se pode tirar uma criança de sua família sem critério ou cautela, simplesmente colocá-la em outra família igualmente sem critério e sem avaliação. Não pode ser feito assim. A adoção é um remédio extremo, já que a primeira alternativa sempre é o retorno da criança a sua família de origem, e somente em casos excepcionais, portanto é que se faz a adoção. Mas o procedimento de adoção não tem custas, a família não precisa de advogado, ou seja é um procedimento muito simples. Se as pessoas muitas vezes ficam anos na fila é porque não a crianças que se adaptem ao perfil que elas desejam...”

    Dessa maneira, pode-se observar pelo Estatuto da Criança e do Adolescente tanto a defesa de seus direitos, quanto as observações prévias à adoção, como no caso do artigo 39 “A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta lei.” Todavia existe uma discussão diversa sobre a real validade da burocracia e dos interesses das crianças e adolescentes, visto que, existe uma corrente que diz que a burocracia tem atrapalhado no desenrolar do processo adotivo, como o exposto na fala do Deputado João Matos a respeito da destituição do poder familiar,este em suas afirmações estabelece que essa burocracia atrapalha a possibilidade de mais crianças estarem aptas às adoções, fato que prolonga as estadias nos abrigos, o que vai contra ao ideal de tempo no abrigo idealizada pelo ECA, que seria de dois anos. Enquanto isso existe uma outra corrente, como a exposta pelo Juiz Sergio Luiz Kreuz, que defende que a burocracia não atrapalha no processo de adoção, mas sim que incrementa na consolidação deste como exposto nesse trecho de sua fala: “. Eu não sei se essas pessoas pensam que se pode tirar uma criança de sua família sem critério ou cautela, simplesmente colocá-la em outra família igualmente sem critério e sem avaliação”. Para concluir pode-se sintetizar dizendo que existem proposições que estabelecem uma dicotomia entre a burocracia e os interesses das crianças e adolescentes, mas também existem opiniões contrárias que não dão ênfase à burocracia, mas sim ao reforçar desta sobre o zelo dos referidos.

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  8. Boa noite, professor e monitora. Gostaria de uma ajuda para saber se meu objeto de pesquisa está no caminho certo e como posso elaborar perguntas(para o objetivo) que se relacionem com ele.

    Obrigado, João Gabriel.

    Título: O coeficiente eleitoral associado às coligações: prática legal, mas possui legitimidade?


    Objeto:


    Muito se fala sobre os escândalos provenientes de certas práticas ilícitas realizadas dentro do meio político brasileiro. No entanto, meu interesse é abordar uma prática lícita não muito divulgada e, de certa forma, esquecida ao termino do processo eleitoral. Ela consiste no uso de um dispositivo previsto no Código Eleitoral, o chamado coeficiente ou quociente eleitoral como forma, de eleger “indiretamente”, outros candidatos além daquele escolhido pelo eleitor.
    Esse mecanismo regula as eleições para os cargos de deputado federal, deputado estadual e vereador e toma por base a proporcionalidade, em detrimento do voto majoritário simples, ou seja, as vagas são distribuídas de acordo com o número total de votos recebidos pela coligação ou partido. Assim, dá-se aos mesmos um número de vagas a serem ocupadas, mesmo que integrantes desse partido ou coligação tenham recebido um número inferior de votos que um candidato de outra aliança partidária.
    Levarei agora a explanação para o plano empírico: um caso que ganhou destaque foi o do palhaço Tiririca, que foi eleito com mais de 1.350.000 votos para o cargo de deputado federal, acabou “puxando” outros candidatos de sua coligação, não importando o quão votado eles tenham sido. Outro episódio notório aconteceu em 2002, quando Enéas Carneiro foi eleito deputado Federal pelo seu partido, o PRONA, com 1,5 milhões de votos, com esse grande número de votos, conseguiu eleger outros cinco candidatos de sua legenda, os quais foram pouco votados: “Amauri Gasques (com 18.421 votos), Irapuan Teixeira (673), Ildeu Araújo (382), Elimar Máximo Damasceno (284) e Vanderlei Assis (apenas 275).”(Dados do TSE).Como se pode observar, os votos acabam sendo antes da legenda do que do próprio candidato.
    Atendo-se agora ao caso mais recente, observa-se claramente a “questão das coligações”. Explico: o número expressivo de votos de Tiririca não beneficiou apenas seu partido, o PR, mas toda a sua aliança intitulada “União para Mudar”, formada por outros partidos incluindo o PT, o PDT e o PCdoB. Eles não são vistos mais como um partido isolado, mas como uma coalizão e os votos, como já exposto acima, vão para os candidatos com maior expressão dentro da coligação, não importando o seu partido.
    Segundo a professora de Ciência Política da UFMG, Helcimara de Souza Telles, "as coligações ferem o princípio normativo da democracia, que garante que a vontade do eleitor seja respeitada", isto é, o eleitor inconscientemente, vota em um candidato, mas ajuda a eleger outro. Além disso, ela ratifica: "É importante que você tenha no Brasil uma reforma política que discuta e reflita sobre a questão das coligações". O sistema proporcional em si, não é a causa desse fenômeno, mas o fato de se ver as alianças partidárias como caminho para a vitória e não pelos ideais comuns é o que causa essa distorção dentro do processo eleitoral brasileiro.

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  9. Professor e Juliane,

    eu sou uma das pessoas que confundiu o relatório com o pré projeto, portanto a parte da metodologia já foi adiantada em alguns pontos. Meu objeto é o inquerito policial, e eu já fui a delegacia conversar com agentes e delegados. Seria interessante focar a minha metodologia e dizer no pré projeto qual delegacia e quais agentes eu conversei?
    Por exemplo, ao invés de dizer que pretendo chegar a respostas indo até uma delegacia e etc, falar que fui até a delegacia X e conversei com os agentes 1, 2 e 3?

    Obrigada!

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  10. O meu pré-projeto é sobre a decisão do STF no caso Cesare Battisti, e eu estou um pouco confusa de como descrever meu objeto; devo começar descrevendo o caso ou o stf? E é possível, dentro do objeto descrever conceitos de extradição e como este funciona no Brasil? E também se devo dissertar um pouco sobre o próprio Cesare.
    Obrigada !
    Julia Astorga

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  11. Olá Juliane e professor Lobão!
    Meu pré-projeto já está quase finalizado. Só queria que vcs dessem uma opinião sobre ele, então abaixo seguem o objeto, o objetivo e a metodologia.
    Obrigada!

    TÍTULO: Conselho Estadual de Comunicação Social:
    órgão que promove a censura ou a democratização dos meios de comunicação?

    OBJETO:

    Em 27/04/2011 foi aprovado, pela Assembleia Legislativa da Bahia, o projeto de lei 19.100/2011, o qual cria o Conselho Estadual de Comunicação Social da Bahia (CECS-BA). Da mesma forma, em alguns estados brasileiros, como Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Piauí e Alagoas, além do Distrito Federal, há movimentações para a criação de um Conselho de Comunicação.
    A implementação dos Conselhos de Comunicação ganhou destaque entre os temas abordados pela Primeira Conferência Nacional de Comunicação Social, ocorrida em dezembro de 2009, na cidade de Brasília. A partir daí que as discussões sobre esses órgãos, no Brasil, ganharam mais espaço.
    O projeto de lei 3323/2010, que prevê a criação de um Conselho de Comunicação para o estado do Rio de Janeiro, define o objetivo de tal órgão, resumidamente, como sendo “formular e acompanhar a execução da política estadual de comunicação, exercendo funções consultivas, normativas, fiscalizadoras e deliberativas, respeitando os dispositivos do Capítulo V da Constituição Federal de 1988”. Segundo Fábio Fonseca de Castro¹, esse mesmo órgão “(...) recebe e encaminha denúncias sobre abusos e violações de direitos humanos nos veículos de comunicação; fortalece e estimula a comunicação comunitária; acompanha a distribuição das verbas publicitárias para que sejam obedecidos critérios técnicos de audiência e a garantia da diversidade e da pluralidade”.
    Dado o seu caráter fiscalizatório, esses Conselhos Estaduais de Comunicação Social têm sido alvo de críticas, principalmente por parte da mídia em geral e de associações como a Abert (Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão), que o retratam como “censurador”.
    Por outro lado, os defensores desses conselhos argumentam que estes gerarão uma maior democratização dos meios de comunicação, uma vez que “protegem a sociedade dos excessos cometidos pela mídia” e “alertam a sociedade e promovem o debate público sobre o assunto”, nas palavras de Fábio Fonseca de Castro.
    Eis, pois, o objeto desta pesquisa: os Conselhos Estaduais de Comunicação Social.



    ¹Fábio Fonseca de Castro é doutor em sociologia, professor da UFPA e ex-Secretário de Estado de Comunicação do Pará e ex-Secretário de Estado Especial para o Desenvolvimento Social do Pará.

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  12. OBJETIVO:

    Esta pesquisa visa responder a questões pertinentes em relação ao caráter dos Conselhos Estaduais de Comunicação Social, de forma específica, as quais sejam:
    - Esses órgãos são censuradores?

    - Em que medida os Conselhos beneficiam a população?

    - Que vantagens eles trazem de modo que haja uma democratização dos meios de comunicação?

    - Os conselhos ferem, de algum modo, a garantia constitucional da liberdade de imprensa?

    - Quem exerce o controle desses órgãos?

    - Que tipo de conteúdo os Conselhos pretendem reprovar?

    - Até onde vai o direito da mídia de se expressar livremente?

    - E o direito dos cidadãos à informação, seria prejudicado?

    - O que a população pensa sobre os Conselhos? Aprova ou reprova?
    De forma geral, este estudo tem por objetivo maior debater sobre seu objeto, de modo que sejam analisados ambos os lados: o dos defensores e o dos críticos dos Conselhos. Serão postos em cheque argumentos tanto de um quanto de outro ponto de vista, culminando na resposta para a pergunta que é a síntese do que esta pesquisa pretende responder: afinal, os Conselhos Estaduais de Comunicação Social são ou não uma forma de censura?

    METODOLOGIA:

    Para que seja analisada a questão da possibilidade de que os Conselhos sejam instrumentos de censura, faz-se necessária uma análise da abordagem da Constituição Federal em relação à liberdade de imprensa.
    Mister se faz, outrossim, que seja alvo de questionamentos exatamente o quê esses Conselhos controlariam, para que seja possibilitado um maior entendimento de seu papel na sociedade, ajudando-nos a compreender quais as suas vantagens para a população.
    Deverá ser estudado, também, o modo como os Conselhos podem intervir nos meios de comunicação, para que seja estabelecido um limite sobre até onde eles podem interferir no direito da população ao acesso de informações e conteúdos diversos e no direito dos veículos de comunicação de se expressar livremente.
    Para tanto, a metodologia utilizada deverá ser baseada principalmente nas seguintes formas de estudo:
    - pesquisa bibliográfica, sobretudo a referências relacionadas ao tema liberdade de expressão;
    - pesquisa em sítios da rede mundial de computadores (internet) que contenham manifestações e posicionamentos de diferentes setores da sociedade acerca do tema;
    - entrevistas com representantes tanto de entidades ligadas aos meios de comunicação quanto aquelas relacionadas a representações de setores da sociedade.

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  13. Objetivo:

    O objetivo deste projeto é o de analisar a falta de legislação referente aos casais homossexuais na Constituição Federal brasileira, e desta forma demonstrar as causas e consequências desta ausência.
    Uma variedade de questionamentos podem ser feitos em cima desta situação jurídica enfrentada pela sociedade, como exemplo podemos citar a influência da condenação do homossexualismo pela Igreja Católica e pela bancada evangélica, a qual impõe obstáculos à efetividade da adoção por gays. Mas como a religião pode influenciar juridicamente na adoção por casais gays com a existência do o artigo 19 da Constituição Federal que determina a separação entre Estado e Igreja?
    E onde se encontra a garantia do livre arbítrio que independe da orientação sexual do cidadão? Não seria uma forma de discriminação com os gays, a qual é considerada como crime pela constituição?
    Até quando será necessário que os juristas fiquem à procura de brechas no legislativo, como o artigo 5° da CC que determina a igualdade de todos perante à lei sem nenhum tipo de distinção entre as pessoas, para justificar os direitos dos homossexuais em construir uma família adotando filhos?
    É preferível que este número de crianças desamparadas, sem
    moradia, sem ambiente familiar, que vive nas ruas entregue à violência e drogas continue aumentando enquanto existem casais homossexuais que propõem lhes dar afeto, família e segurança?
    Onde estão os direitos das crianças de possuírem uma família que as proteja? Onde estão os direitos dos homossexuais de criarem filhos?

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  14. Mayra,

    A idéia do seu objeto está um poucoconfusa. Ao colocar os artigos do estatuto, acho que faltou conexão com o seu desenvolvimento sobre eles.
    O mais importante você já tem: a idéia do objeto. Agora, sugiro que você releia a descrição algumas vezes e procure organizá-la de maneira mais clara.
    Quando você fizer, coloque aqui de novo! ps: também descreva os objetivos...para que eu veja se estão conexos também.

    Bjs.

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  15. OBJETIVO

    O objetivo deste projeto é o de analisar a falta de legislação referente aos casais homossexuais na Constituição Federal brasileira, e desta forma demonstrar as causas e consequências desta ausência.
    Uma variedade de questionamentos podem ser feitos em cima desta situação jurídica enfrentada pela sociedade, como exemplo podemos citar a influência da condenação do homossexualismo pela Igreja Católica e pela bancada evangélica, a qual impõe obstáculos à efetividade da adoção por gays. Mas como a religião pode influenciar juridicamente na adoção por casais gays com a existência do o artigo 19 da Constituição Federal que determina a separação entre Estado e Igreja?
    E onde se encontra a garantia do livre arbítrio que independe da orientação sexual do cidadão? Não seria uma forma de discriminação com os gays, a qual é considerada como crime pela constituição?
    Até quando será necessário que os juristas fiquem à procura de brechas no legislativo, como o artigo 5° da CC que determina a igualdade de todos perante à lei sem nenhum tipo de distinção entre as pessoas, para justificar os direitos dos homossexuais em construir uma família adotando filhos?
    É preferível que este número de crianças desamparadas, sem
    moradia, sem ambiente familiar, que vive nas ruas entregue à violência e drogas continue aumentando enquanto existem casais homossexuais que propõem lhes dar afeto, família e segurança?
    E se o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, que regula a adoção de menores, não faz restrição alguma, seja quanto à sexualidade dos candidatos, seja quanto a necessidade de uma família constituída pelo casamento como requisitos para a adoção, por que há tanta dificuldade no processo de adoção? Seria por puro preconceito ou por medo das crianças de espalharem na opção sexual de seus pais futuramente?
    Onde estão os direitos das crianças de possuírem uma família que as proteja? Onde estão os direitos dos homossexuais de criarem filhos?

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  16. Olá Juliane e professor Lobão!
    Se possível, gostaria que vcs dessem uma olhada no meu pré projeto, para eu ter uma noção do que alterar, se for necessário. Então seguem o objeto, o objetivo e a metodologia.
    Obrigada!

    TÍTULO:
    Conselho Estadual de Comunicação Social: órgão que promove a censura ou a democratização dos meios de comunicação?


    OBJETO:
    Em 27/04/2011 foi aprovado, pela Assembleia Legislativa da Bahia, o projeto de lei 19.100/2011, o qual cria o Conselho Estadual de Comunicação Social da Bahia (CECS-BA). Da mesma forma, em alguns estados brasileiros, como Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Piauí e Alagoas, além do Distrito Federal, há movimentações para a criação de um Conselho de Comunicação.
    A implementação dos Conselhos de Comunicação ganhou destaque entre os temas abordados pela Primeira Conferência Nacional de Comunicação Social, ocorrida em dezembro de 2009, na cidade de Brasília. A partir daí que as discussões sobre esses órgãos, no Brasil, ganharam mais espaço.
    O projeto de lei 3323/2010, que prevê a criação de um Conselho de Comunicação para o estado do Rio de Janeiro, define o objetivo de tal órgão, resumidamente, como sendo “formular e acompanhar a execução da política estadual de comunicação, exercendo funções consultivas, normativas, fiscalizadoras e deliberativas, respeitando os dispositivos do Capítulo V da Constituição Federal de 1988”. Segundo Fábio Fonseca de Castro¹, esse mesmo órgão “(...) recebe e encaminha denúncias sobre abusos e violações de direitos humanos nos veículos de comunicação; fortalece e estimula a comunicação comunitária; acompanha a distribuição das verbas publicitárias para que sejam obedecidos critérios técnicos de audiência e a garantia da diversidade e da pluralidade”.
    Dado o seu caráter fiscalizatório, esses Conselhos Estaduais de Comunicação Social têm sido alvos de críticas, principalmente por parte da mídia em geral e de associações como a Abert (Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão), que os retratam como “censurador”.
    Por outro lado, os defensores desses conselhos argumentam que estes gerarão uma maior democratização dos meios de comunicação, uma vez que “protegem a sociedade dos excessos cometidos pela mídia” e “alertam a sociedade e promovem o debate público sobre o assunto”, nas palavras de Fábio Fonseca de Castro.
    Eis, pois, o objeto desta pesquisa: os Conselhos Estaduais de Comunicação Social.

    ___________
    ¹Fábio Fonseca de Castro é doutor em sociologia, professor da UFPA e ex-Secretário de Estado de Comunicação do Pará e ex-Secretário de Estado Especial para o Desenvolvimento Social do Pará.

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  17. OBJETIVO:
    Esta pesquisa visa responder a questões pertinentes em relação ao caráter dos Conselhos Estaduais de Comunicação Social, de forma específica, as quais sejam:
    - Esses órgãos são censuradores?

    - Em que medida os Conselhos beneficiam a população?

    - Que vantagens eles trazem de modo que haja uma democratização dos meios de comunicação?

    - Os conselhos ferem, de algum modo, a garantia constitucional da liberdade de imprensa?

    - Quem exerce o controle desses órgãos?

    - Que tipo de conteúdo os Conselhos pretendem reprovar?

    - Até onde vai o direito da mídia de se expressar livremente?

    - E o direito dos cidadãos à informação, seria prejudicado?

    - O que a população pensa sobre os Conselhos? Aprova ou reprova?
    De forma geral, este estudo tem por objetivo maior debater sobre seu objeto, de modo que sejam analisados ambos os lados: o dos defensores e o dos críticos dos Conselhos. Serão postos em cheque argumentos tanto de um quanto de outro ponto de vista, culminando na resposta para a pergunta que é a síntese do que esta pesquisa pretende responder: afinal, os Conselhos Estaduais de Comunicação Social são ou não uma forma de censura?


    METODOLOGIA
    Para que seja analisada a questão da possibilidade de que os Conselhos sejam instrumentos de censura, faz-se necessária uma análise da abordagem da Constituição Federal em relação à liberdade de imprensa.
    Mister se faz, outrossim, que seja alvo de questionamentos exatamente o quê esses Conselhos controlariam, para que seja possibilitado um maior entendimento de seu papel na sociedade, ajudando-nos a compreender quais as suas vantagens para a população.
    Deverá ser estudado, também, o modo como os Conselhos podem intervir nos meios de comunicação, para que seja estabelecido um limite sobre até onde eles podem interferir no direito da população ao acesso de informações e conteúdos diversos e no direito dos veículos de comunicação de se expressar livremente.
    Para tanto, a metodologia utilizada deverá ser baseada principalmente nas seguintes formas de estudo:
    - pesquisa bibliográfica, sobretudo a referências relacionadas ao tema liberdade de expressão;
    - pesquisa em sítios da rede mundial de computadores (internet) que contenham manifestações e posicionamentos de diferentes setores da sociedade acerca do tema;
    - entrevistas com representantes tanto de entidades ligadas aos meios de comunicação quanto aquelas relacionadas a representações de setores da sociedade.

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  18. Segue abaixo a delimitação do meu objeto alterado segundo observações do professor. Espero por maiores informações.

    Tema: Projeto de Lei 1876/98.

    Delimitação do Objeto:
    Devido às mudanças implicadas pelo maior dinamismo da economia – tanto nacional quanto estrangeiro – sobre as atividades rurais brasileiras, faz-se necessário uma mudança no tratamento que a agropecuária e o extrativismo tem no Brasil, segundo o vigente Código Florestal – instituído pela Lei 4.771/65.

    Há uma enorme defasagem entre esse código e o que realmente acontece nos confins brasileiros. Na prática, observa-se, segundo a CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil), que 90% dos 5,2 milhões de propriedades rurais no país encontram-se na ilegalidade, o que caracteriza o atual código como por demais rígido e até oposto às atuais necessidades de desenvolvimento desse setor econômico frente às exigências de abastecimento interno e, principalmente, externo, já que, com “o previsto crescimento mundial, estima-se também um aumento do consumo mundial de alimentos em 20%, nos próximos dez anos, dos quais espera-se que 50% sejam contribuição brasileira”.

    Nesse contexto surgiu o Projeto de Lei 1.876/98 propondo um novo Código Florestal.

    Visando a atender o melhor desenvolvimento econômico brasileiro, como evidenciado, esse projeto propôs um tratamento diferenciado às “APP’s” – Áreas de Preservação Permanente – e às Reservas Legais que devem fazer parte das propriedades rurais no Brasil e são a principal causa da ilegalidade dos proprietários rurais atualmente.

    Quanto as APP’s, que são encostas e topos de morros, nascentes e margens de rios e mananciais de água, por exemplo; o projeto em questão visa regularizar suas ocupações – como se depreende pelo Art.24 do substitutivo -, incluindo também áreas de inclinação entre 25º(vinte e cinco graus) e 45º(quarenta e cinco graus) ocupadas de acordo com a autorização competente de órgãos oficiais, como se nota no Art.13 do substituinte. Além disso, também serão alteradas as larguras das faixas mínimas de vegetação que devem ser conservadas ou recuperadas a margens dos rios com até cinco metros de largura e dos reservatórios de água artificiais. Sendo assim, a margem mínima de segurança desses rios passa de trinta metros para quinze - como fixado pelo seu Art.3º, na alínea “a” – e a faixa mínima de segurança dos reservatórios passa de trinta metros para quinze metros na área urbana; e de 100 metros para 30 metros na área rural – condizente ao seu Art.4º.

    Já em relação à Reserva Legal que é a área de terra na propriedade rural que deve manter seu bioma, sua vegetação, nativa, o substitutivo prevê a obrigatoriedade de sua composição apenas aos imóveis rurais com áreas superiores a quatro módulos rurais – Art.14 -, com a possibilidade de usar as APP’s existentes nas propriedades rurais para compô-la. Ademais, a localização da Reserva Legal poderá ficar a critério do proprietário do imóvel.

    Quanto ao reflorestamento de APP’s e Reservas Legais o Projeto de Lei abre possibilidade à utilização de plantas não nativas ao bioma original para que se faça a revitalização, regularização, dessas áreas – como é evidenciado pelo seu Art.30, § 5º.

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  19. Na visão ruralista, essas medidas trarão maior segurança jurídica aos proprietários rurais, uma vez que eles irão ter as suas atividades econômicas já implementadas asseguradas sem a aplicação de sanções legais até que se regularize APP’s e Reservas Legais de suas terras. Outrossim, eles defendem que o substitutivo possibilitará a geração de maior produtividade sobre uma menor burocracia, o que irá garantir – além da mais ampla concretização da função social da terra – maior competitividade desse setor econômico brasileiro em comparação aos estrangeiros. Dessa forma, também os pequenos proprietários – aqueles com maior dificuldade de persistência nessas atividades rurais – serão estimulados através da menor perda de área utilizável economicamente, como observa o relator do substituinte, Aldo Rebelo, em uma reportagem para o Jornal Nacional, na emissora de televisão GLOBO, ao dizer que:

    “Se você obriga a recompor, por exemplo, quinze metros de cada lado de um riacho numa propriedade de cinco hectares, ele pode perder 30%(trinta por cento) da sua propriedade.”

    Contudo, na visão ambientalista, as alterações na Lei Ambiental vigente representam um retrocesso visto que não asseguram diversas garantias ambientais até então existentes, podendo-se chegar a uma perda de 30%(trinta por cento) das áreas que protegem as águas dos rios, por exemplo, um equivalente a 440 mil quilômetros quadrados de terras. Sendo assim, essas mudanças, de acordo com esse pensamento, acarretam, de forma geral, um incentivo às práticas de degradação ambiental em todo o Brasil, pois, será diminuta a punição àqueles que desmataram. É também levantado pelos ambientalistas que será deixado em segundo plano o planejamento da manutenção e revitalização de APP’s entre solos urbano e rural – o que se feito poderia ocasionar no país menos tragédias, como a se viu na Região Serrana do Rio de Janeiro esse ano. Ademais, o substituinte implicaria, de certa forma, no não cumprimento de metas assumidas pelo Brasil no COP 15, em 2009, de reduzir as emissões dos gases causadores do efeito estufa; e pela Política Nacional de Mudanças do Clima, na qual essas metas tornaram-se uma obrigação.

    Em meio de visões bem distintas, faz-se necessário o analisar cauteloso da Projeto de Lei 1876/98 - objeto desse estudo - para que se verifique se ele assegura realmente a pleno desenvolvimento das atividades econômicas rurais que movem o país, mas, de forma que também garanta a manutenção das posses naturais dos biomas que o território brasileiro abriga, pois, como defende o superintendente de Conservação da WWF- Brasil, Carlos Scaramuzza, também biólogo e doutor em Ecologia pela USP; é preciso encontrar o caminho do meio termo, ou seja, o caminho da sustentabilidade.

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  20. OBJETIVOS:

    OBJETIVO GERAL:

    Tem-se como objetivo geral desse estudo averiguar se o Projeto de Lei 1.876/98 realmente se atem a gerar o pleno desenvolvimento das atividade econômicas rurais no país frente às suas novas necessidades de expansão e produção, mantendo o diálogo com a conservação do habitat brasileiro, isto é, de todos os seus biomas, provendo, dessa forma, a sustentabilidade da nação.

    OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

    Observando as visões ruralistas e ambientalistas acerca do Projeto de Lei, tem-se como objetivos específicos desse estudo conferir:

    · Como o seu Art.24, que trata da regularização das Áreas de Preservação Permanente(APP’s), beneficia os proprietários rurais¿ Será que ele não contradiz de certa forma a busca pela conservação dos biomas brasileiros¿
    · Qual é a conseqüência ocasionada pelo seu Art.13, que trata de áreas de inclinação entre 25º(vinte e cinco graus) e 45º(quarenta e cinco graus), segundo ruralistas e ambientalistas¿
    · De que forma o Art.3º do substituinte em sua alínea “a”, que aborda a diminuição da largura das faixas mínimas de proteção à margem de rios com até cinco metros de largura, é benéfico ao desenvolvimento econômico das áreas rurais no Brasil¿ Ele prejudica de alguma forma o habitat do país¿
    · Quanto ao seu Art.4º, que regula a diminuição do tamanho das faixas mínimas de proteção à margem de reservatórios de água artificiais, como ele contribui para o pleno desenvolvimento rural¿ Ele prejudica a sustentabilidade buscada pelo país¿
    · Em relação ao Art.14 do projeto de lei em análise, qual é a mudança quanto ao tratamento das Reservas Legais, no que ela implica benefícios aos proprietários de terra e, se houver, de que maneira ela vai contra aos preceitos de conservação florestal almejados pelo Brasil¿
    · De que maneira a revitalização, o reflorestamento, das Reservas Legais e das Áreas de Preservação Permanente, regulado pelo Art.30, § 5º, contribui para firmar o desenvolvimento econômico do setor rural almejado pelo país¿ Esse artigo é contrario de alguma forma a conservação dos biomas brasileiros¿

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  21. METODOLOGIA:

    Os métodos adotados para o desenvolvimento da conclusão deste estudo serão baseados em uma pesquisa qualitativa de caráter documental, ou seja, baseado em entrevistas tanto de proprietários rurais, do relator acerca do projeto, Aldo Rebelo; de representantes ligados à ONG’s favoráveis à manutenção do Meio Ambiente e de autoridades do assunto como professores universitários, por exemplo, encontrados em reportagens transmitidas na televisão, em jornais, em revistas e em páginas da internet.

    A adoção dessa metodologia tem como finalidade visualizar o fenômeno - O Projeto de Lei 1876/98 - em toda a sua extenção, tentando-se compreender o seu todo, de forma, a criar um objeto partindo-se da indutividade.

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  22. 1. Objeto
    “Define-se anencefalia como uma má formação decorrente do não fechamento do neuroporo anterior do tubo neural do embrião, o que implica na ausência ou formação defeituosa dos hemisférios cerebrais. Esta má formação ocorre no 26° dia de gestação, momento no qual ocorre o fechamento do tubo neural: o período crítico varia do 21º ao 26º dia.” (CYPEL, S.; DIAMENT, A, em Neurologia Infantil, 2005).
    Apesar de não se haver um consenso sobre o início da vida, é possível dizer que existe uma aceitação sobre o final da vida, a Lei n.º 9.434/97 que trata acerca dos transplantes, estabelece no Art. 3º que o fim da vida decorrente de morte encefálica que deve ser precedida de diagnóstico e compete ao Conselho Federal de Medicina estabelecer os critérios para tal diagnóstico. Segundo a Resolução CFM n.º 1.480/97 considera como morte encefálica a parada total e irreversível das funções encefálicas, critério estabelecido pela comunidade mundial.
    Tendo de antemão definido o conceito de anencefalia e a definição de morte, para a ordem jurídica com o auxílio da medicina. É possível agora definir o objeto sobre o qual discorrerei neste pré-projeto de pesquisa. O juiz Márcio Castro Brandão, titular da 1ª vara de São José de Ribamar autorizou por meio de uma limitar a interrupção de uma gravidez que quase cinco meses. Os pais do bebê solicitaram a interrupção, pois após uma ultra-sonografia descobriram que o feto era anencefálico.
    Não havendo possibilidade de vida extra-uterina aos bebês portadores dessa anomalia, o juiz concluiu que a antecipação do parto seria uma decisão justa, utilizando por base o artigo 1º da Constituição Federal que trata da dignidade da pessoa humana, visto que o prosseguir da gestação poderia gerar a mãe enorme desgaste emocional e até mesmo risco à saúde da mãe, pois a angustia, o sofrimento e os danos psicológicos da manutenção da gestação poderiam causar pré-eclampsia ou até mesmo eclampsia, a primeira compreende a hipertensão arterial, o aumento de peso e a presença de proteínas na urina, enquanto a eclampsia é caracterizada pela ocorrência de convulsões podendo até mesmo causar a morte da progenitora.
    De acordo com a definição aqui estabelecida, concluo que não é possível que o nascituro seja considerado vivo antes da formação e do desenvolvimento do seu tronco cerebral. Explicito meu ponto de visto em conformidade com o Ministro Carlos Ayres Britto que frente às pesquisas com células-tronco embrionárias declarou “No seu entender, o zigoto (embrião em estágio inicial) é a primeira fase do embrião humano, a célula-ovo ou célula-mãe, mas representa uma realidade distinta de pessoa natural, porque ainda não tem cérebro formado”.
    O Supremo Tribunal Federal promoveu uma audiência pública em 2008 visando discutir a interrupção de gravidezes por casos de anencefalia. A audiência teve duração de quatro dias. Na terça-feira, dia 16 de setembro o advogado Luis Roberto Barroso afirmou que o diagnóstico é feito com 100% de certeza e é irreversível, a anencefalia é letal em 100% dos casos, visto que não existem adultos anencefálicos e em 50% dos casos o bebê morre durante a gravidez.
    Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) mostram que de cada 600 crianças que nascem uma é anencéfala. O consultor do mistério disse que 60% desses fetos não resistem aos últimos meses de gestação, 25% não sobrevivem ao parto e 50% morrem minutos após o parto. Ficando a mulher sujeita a hemorragias e infecções pós-parto.
    Eis, o objeto da minha pesquisa: o aborto no caso de fetos aencefálicos.

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  23. Gostaria de ter uma opinião sobre o meu objeto, procurei ser bem direta, utilizando conceitos e definições agradeço desde já.
    Abraços

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  24. gostaria de saber se preciso fazer ajustes, obrigado

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  25. Objeto

    A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, sancionada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que altera a lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, definindo regras de reciclagem, responsabilizando “pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.”.

    No capítulo II em seu Art. 6º, delimita os princípios da política, demonstrando apelo ao caráter social e ambiental como por exemplo em seu inciso V “A ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta” e o inciso VIII “O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.”

    Segundo a Lei, os municípios juntamente com o distrito federal devem criar planos de gestão que incluam a situação dos resíduos sólidos. A Lei determina que o fabricante recolha esses produtos após o consumo por meio dos comerciantes, que ficariam encarregados de receber os produtos usados e repassá-los ao fabricante, que dará uma destinação adequada ao produto

    A Lei proíbe a criação de “lixões”, onde lançam-se resíduos a céu aberto. As prefeituras deverão se adequar ambientalmente e construir aterros sanitários para serem depositados apenas lixos sem qualquer chance de reciclagem ou reaproveitamento. Fica também proibido catar lixo ou exercer qualquer tipo de moradia em aterros sanitários.

    O decreto de número 7.404 de regulamentação da Lei saiu em 23 de dezembro de 2010 estabelecendo a Gestão Integrada de Resíduos, determinando que “o poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade da Política Nacional de Resíduos Sólidos.”

    Objetivo

    Essa pesquisa possuí como objetivo principal a análise da eficácia e das consequências geradas pela Lei, sua relação proporcionada aos meios sociais, de modo que analise-se o contexto de benefício ou contradições gerados.

    Pretendo analisar consequências causadas como o fim dos lixões. Para onde irão as pessoas, que sabe-se que são muitas, que moram e trabalham nesses locais, exercendo um vínculo de dependência? Será que o Estado possuí políticas públicas para salvaguardar algum local de moradia e trabalho para elas?

    Procuro também afundar-me sobre o processo fiscalizatório sobre as empresas, será que estão respeitando a norma e exercendo-a realmente, recolhendo seus resíduos gerados e dando-os finalidades corretas? E quanto as empresas de reciclagem, quanto de crescimento para elas está sendo gerado após a regulamentação da Lei?

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  26. Olá, Mayra.

    Olha, quanto ao seu objeto: acho que está faltando uma conexão entre os artigos citados e a descrição.
    Apenas cuidado para nao ficar repetindo as mesmas "frases ditas" na descrição od objeto.

    Além disso, peço que coloque o objetivo, para saber se está correlato com o objeto, também!

    Bjs.

    Letícia,

    Meus "toques" quanto ao seu pré-projeto é apenas com relação aos aspestos terminológicos. Um ponto importante do seu objetivo que eu acho que deve ser repensado é o que você busca: " analisar a falta". Como é possível analisar o que não existe?

    Outra coisa: "Onde estão os direitos das crianças de possuírem uma família que as proteja? Onde estão os direitos dos homossexuais de criarem filhos?" Se você já afirmou que não existe direito que proíba a adoção por homossexuais, seja na Constituição ou mesmo no ECA (também no CC), como perguntar ONDE (ou seja, em que lugar) estão esses direitos?? Eles não estão, não é? Por isso, acho que você deveria formular uma maneira diferente de fazer esses questionamentos citados. No resto, acredito que o seu tarbalho está caminhando certo!

    Bjs

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  27. Olá, Sarah.

    Bem, acho que a descrição do seu objeto está ok. Quanto ao objetivo, entendo que a questão "Esses órgãos são censuradores?" compromete todas as outras questões, como saber se está de acorodo com a Constitu~ição (se forem censurados, é claro que não estará de acordo) e que benefícios tarzem para a sociedade (se forem censuradores, não trarão benefícios para uma sociedade que vive sob a égide de um "Estado DEMOCRÁTICO de Direito", certo?

    Então, se respondida essa questão, as outras ficarão prejudicadas. Por isso, acho que você deve repensá-la um pouco melhor.

    No resto, está tudo ok.

    Bjs

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  28. B.,

    Seu pré-projeto parece estar ok.

    Bjs.,

    Kamilla,

    Não é para concluir na descrição!

    Quando você diz: "De acordo com a definição aqui estabelecida, concluo que não é possível que o nascituro seja considerado vivo antes da formação e do desenvolvimento do seu tronco cerebral. Explicito meu ponto de visto em conformidade com o Ministro Carlos Ayres Britto que frente às pesquisas com células-tronco embrionárias declarou “No seu entender, o zigoto (embrião em estágio inicial) é a primeira fase do embrião humano, a célula-ovo ou célula-mãe, mas representa uma realidade distinta de pessoa natural, porque ainda não tem cérebro formado”., você está concluindo antes mesmo de terminar a descrição do objeto! Olha, a conclusão é para ser feita apenas no relatório,...não agora, ok?

    Bjs

    Olá Thiago,

    Bem, parece que seu pré-projeto está no caminho certo. Apenas lhe aconselho a não utilizar a primeira pessoa no pré-projeto, a fim de que seja o mais impessoal possível.

    Se possível, desenvolva um pouco mais seus objetivos, sempre em conexão com a descrição do objeto. Não esqueça da metodologia!

    bjs,

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  29. Professor, não entreguei o pré projeto na terça-feira (17), porque não pude ir à aula, nem à faculdade. Queria saber se há possibilidade de te entregar algum dia na faculdade, ou de enviar para algum lugar, caso o senhor prefira.
    Aguardo a resposta.
    Obrigada

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